O SUPERINTENDENTE DE MEDIAÇÃO ADMINISTRATIVA E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas competências, em conformidade com o disposto no inciso IV do art. 1º da Portaria nº 4.595, de 23 de maio de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.011901/2025-89, decide:
(i) conhecer da reclamação protocolada pelo Município de Batatais - SP (CNPJ n° 45.299.104/0001-87), para, no mérito, dar provimento; (ii) determinar à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista (CNPJ n° 33.050.196/0001-88) restabelecer o acesso do Município de Batatais - SP à área restrita de clientes no sítio eletrônico da distribuidora (Agência Virtual) e aos formulários ou outros meios eletrônicos que permitam e facilitem ao poder público municipal encaminhar os projetos e as informações das novas instalações e intervenções realizadas nos circuitos sem medição da distribuidora e nos pontos de iluminação pública, conforme estabelecido pelo art. 462 da REN nº 1.000/2021; (iii) determinar que a CPFL Paulista revise suas normas e procedimentos internos, deixando efetivamente de adotar restrições de acesso aos seus canais de comunicação com os consumidores como restrições decorrentes de inadimplência; (iv) determinar à CPFL Paulista realizar a devolução, em dobro, dos valores faturados a maior na iluminação pública estimada do Município de Batatais - SP em decorrência da inércia da distribuidora na atualização dos dados de faturamento do parque de iluminação pública do município resultantes do processo de modernização implementado, pelo período de janeiro de 2025 até a data da efetiva atualização dos valores, com atualização e juros conforme disposto no art. 323 da REN nº 1.000/2021; (v) determinar à CPFL Paulista enviar aos representantes do consumidor o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, discriminando os valores faturados incorretamente, parcela referente ao dobro, atualização e juros incidentes; (vi) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; (vii) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (vi) desta decisão, comprovação do seu cumprimento; e (viii) remeter o presente caso à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT após seu trânsito em julgado, para avaliação das providências consideradas cabíveis ante a conduta da concessionária na prestação de informação à ANEEL no âmbito do processo administrativo decisório.
ANDRÉ RUELLI