DECISÃO FINAL ADMINISTRATIVA
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, autarquia federal criada pela Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, tendo por base o disposto nos arts. 2° e 26 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Orientação Normativa n° 5, de 21 de fevereiro de 2013, da Secretaria de Gestão Pública do extinto Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e na Ordem de Serviço Depes n° 4.997, de 9 de novembro de 2016, NOTIFICA pelo presente edital, por se encontrar em local incerto e não sabido, após as tentativas frustradas de entrega da notificação por meio do Ofício nº 13235/2026-BCB/ADSPA e da publicação de Decisão Administrativa no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de maio de 2026 - Seção 3, a Sra. MARIANA ESPINOSA PALL, na qualidade de herdeira do servidor ANTONIO PALL, da DECISÃO FINAL, proferida no Processo Administrativo (PE 212603) que determinou a emissão de boleto de cobrança em relação à quitação de dívida em seu nome, no valor de R$ 2.235,30 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), que corrigido monetariamente pelo IPCA-15 até 31 de maio de 2026, totalizou o montante de R$ 2.792,70 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta centavos), nos termos da Nota Técnica 384/2022-BCB/ADSPA e 289/2023-BCB/ADSPA e do demais documentos constantes do Processo Administrativo PE nº 212603.
2. Pelo presente, fica V.Sa. NOTIFICADA para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste, efetuar a quitação da dívida atualizada monetariamente pelo(a) IPCA-E no valor de R$ 2.792,70 (dois mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta centavos), conforme memória de cálculo integrante do Processo Administrativo (PE 212603), ou requerer o seu parcelamento, nos termos da Portaria BCB n° 105.123, de 22 de outubro de 2019, observado que as parcelas não podem ser inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
3. Informamos, ainda, que, não havendo o pagamento voluntário de valor integral ou o pedido de parcelamento dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, para a inscrição do débito em Dívida Ativa e sujeito a protesto e/ou cobrança judicial, bem como para a sua inclusão no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), de acordo com o art. 2°, § 2° da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002.
4. O não recolhimento da importância devida no prazo estipulado implica acréscimos de: i) juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para os títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação do débito, até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; e (ii) multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada trinta dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado.
5. Esclarecemos, por fim, que:
a) cópia do processo (PE 212603) pode ser solicitada por V.Sa., ou de seu Procurador legalmente constituído, por meio do endereço [email protected];
b) a manifestação ou a solicitação para obtenção do boleto de quitação de dívida ou pedido de parcelamento deverá ser encaminhada para o e-mail citado acima, ou utilizando-se a plataforma Protocolo Digital (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/protocolodigital) informando o número do Processo Administrativo Eletrônico, PE 212603.
MARCELO DE MELO ABDO GANEU
Chefe