Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7
21/09/2026 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 276.010 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : JOSE TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADV.(A/S) : WAGNER APARECIDO PALHARES NASCIMENTO
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA SUSCITADA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA
ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente pronunciado em razão da prática dos crimes de
homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do Código Penal) e cárcere
privado qualificado (art. 148, § 1º, II, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega-se “a nulidade da decisão de pronúncia”.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As questões suscitadas nesta impetração não foram enfrentadas
pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a
examinar os requisitos do Recurso Especial. Desse modo, torna-se
inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob
pena de indevida supressão de instância e violação das regras
constitucionais de repartição de competências. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de
Moraes.
Publique-se.
Brasília, 21 de setembro de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
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HC 276010 AGR / SP
Relator
Documento assinado digitalmente
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Relatório
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AG.REG. NO HABEAS CORPUS 276.010 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : JOSE TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADV.(A/S) : WAGNER APARECIDO PALHARES NASCIMENTO
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):
Trata-se de Agravo Regimental em face de decisão que indeferiu a
ordem de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo
Regimental no Agravo em Recurso Especial 3.093.488/SP, submetido à
relatoria do Ministro MESSOD AZULAY NETO.
Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi pronunciado em
razão da prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do
Código Penal) e cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, II, do CP).
Conforme relatado:
José Tavares de Oliveira Junior, Pedro Henrique
Fernandes de Oliveira, Pablo Patrick Detrigiachi, Anderson
Rocha Faria, David Luis Matias Santos e Ueder Santos Melo,
foram pronunciados porque, nas circunstâncias de tempo e lugar
descritas na incoativa, agindo em concurso de agentes, privaram
Onezio Ribeiro Pereira Junior de sua liberdade, mediante cárcere
privado, para garantir a sua internação nas dependências da
Comunidade Terapêutica denominada Kairós Prime, bem como
porque, agindo com intenção homicida, ceifaram Onezio Ribeiro
Pereira Junior, causando-lhe as lesões corporais que foram a
causa eficiente de sua morte (cf. laudo de exame necroscópico de
fls. 506/510), com emprego de meio cruel.
Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que lhe negou provimento.
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Relatório
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Na sequência, interpôs Recurso Especial que, inadmitido na origem,
ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça em forma de Agravo, não
conhecido pelo Ministro Relator, em decisão confirmada no julgamento do
subsequente Agravo Regimental, conforme ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º,
DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
[...]
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da
decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade
recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental não conhecido.
Na petição inicial, o impetrante requereu a concessão da ordem para
“declarar a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de justa causa e erro de
subsunção jurídica (art. 13, § 2º, CP e art. 413, CPP),
despronunciando/impronunciando o Paciente. Subsidiariamente, anular o acórdão
proferido no Recurso em Sentido Estrito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, determinando que outro seja proferido com o enfrentamento analítico da
tese defensiva sobre a inexistência da posição de garantidor”.
Indeferi a ordem.
Neste recurso, a defesa reforça os argumentos anteriormente
expendidos. Ao final, requer, caso não haja reconsideração da decisão
agravada, seja o presente Agravo provido pela Turma Julgadora,
concedendo-se a ordem, nos termos do pedido inicial.
É o relatório.
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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
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AG.REG. NO HABEAS CORPUS 276.010 SÃO PAULO
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S) : JOSE TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADV.(A/S) : WAGNER APARECIDO PALHARES NASCIMENTO
AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VOTO
O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):
Não há reparo a fazer, pois o Agravo Regimental não apresentou
qualquer argumento apto a desconstituir os fundamentos apontados,
pelo que se reafirma o seu teor.
As questões suscitadas nesta impetração não foram enfrentadas pelo
Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a
examinar os requisitos do Recurso Especial. Desse modo, torna-se
inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob
pena de indevida supressão de instância e violação das regras
constitucionais de repartição de competências. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA
PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME
EQUIPARADO A HEDIONDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.
1. A questão suscitada não foi analisada pelo Superior
Tribunal de Justiça e, portanto, qualquer juízo desta CORTE
sobre a matéria implicaria supressão de instância, o que não é
admitido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
2. Inexistência de constrangimento ilegal.
3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(HC 220626 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, DJe de 7/11/2022)
E ainda: RHC 260641 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES
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HC 276010 AGR / SP
Turma, DJe de 23/9/2025; HC 260012 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN,
Primeira Turma, DJe de 17/9/2025; HC 259929 AgR, Rel. Min. ANDRÉ
MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 19/9/2025; HC 260057 AgR, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 18/9/2025; HC 259511
AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de
17/9/2025.
Por outro lado, esta CORTE possui orientação consolidada no
sentido de que o “objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção
quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não
cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de
recursos ou, mutatis mutandis, ações da competência de outros tribunais” (HC
258778 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 3/9/2025).
Dessa forma, não cabe a este SUPREMO TRIBUNAL, nesta via
estreita, proceder ao cotejo do pedido dirigido ao TJSP para, em
consequência, determinar o rejulgamento da causa (mutatis mutandis: HC
146.286 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe
de 27/10/2017 e HC 112.323, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,
DJe de 25/9/2012).
Em conclusão, é inequívoco o propósito de rediscutir, no âmbito do
Tribunal local, as decisões proferidas no processo, o que não se admite na
via eleita, mormente sob a ótica da defesa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental.
É o voto.
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Extrato de Ata - 21/09/2026
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PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 276.010
PROCED. : SÃO PAULO/SP
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
AGTE.(S): JOSE TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR
ADV.(A/S): WAGNER APARECIDO PALHARES NASCIMENTO (330176/SP)
AGDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.
Composição: Ministros Flávio Dino (Presidente), Cármen Lúcia,
Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.
Cintia da Silva Gonçalves
Secretária da Primeira Turma
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