STF · AG.REG. NO HABEAS CORPUS HC 276010 AgR

Supremo Tribunal Federal

Julgado em 21/09/2026 pela Primeira Turma. Relator: Alexandre de Moraes.

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Ementa e Acórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7

21/09/2026 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 276.010 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : JOSE TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR

ADV.(A/S) : WAGNER APARECIDO PALHARES NASCIMENTO

AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.

MATÉRIA SUSCITADA NÃO EXAMINADA PELA INSTÂNCIA

ANTECEDENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente pronunciado em razão da prática dos crimes de

homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do Código Penal) e cárcere

privado qualificado (art. 148, § 1º, II, do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se “a nulidade da decisão de pronúncia”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As questões suscitadas nesta impetração não foram enfrentadas

pelo Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a

examinar os requisitos do Recurso Especial. Desse modo, torna-se

inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob

pena de indevida supressão de instância e violação das regras

constitucionais de repartição de competências. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de

Moraes.

Publique-se.

Brasília, 21 de setembro de 2026.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

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Ementa e Acórdão

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HC 276010 AGR / SP

Relator

Documento assinado digitalmente

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Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 7

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 276.010 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : JOSE TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR

ADV.(A/S) : WAGNER APARECIDO PALHARES NASCIMENTO

AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):

Trata-se de Agravo Regimental em face de decisão que indeferiu a

ordem de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Quinta Turma do

Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo

Regimental no Agravo em Recurso Especial 3.093.488/SP, submetido à

relatoria do Ministro MESSOD AZULAY NETO.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi pronunciado em

razão da prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do

Código Penal) e cárcere privado qualificado (art. 148, § 1º, II, do CP).

Conforme relatado:

José Tavares de Oliveira Junior, Pedro Henrique

Fernandes de Oliveira, Pablo Patrick Detrigiachi, Anderson

Rocha Faria, David Luis Matias Santos e Ueder Santos Melo,

foram pronunciados porque, nas circunstâncias de tempo e lugar

descritas na incoativa, agindo em concurso de agentes, privaram

Onezio Ribeiro Pereira Junior de sua liberdade, mediante cárcere

privado, para garantir a sua internação nas dependências da

Comunidade Terapêutica denominada Kairós Prime, bem como

porque, agindo com intenção homicida, ceifaram Onezio Ribeiro

Pereira Junior, causando-lhe as lesões corporais que foram a

causa eficiente de sua morte (cf. laudo de exame necroscópico de

fls. 506/510), com emprego de meio cruel.

Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito no

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que lhe negou provimento.

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Relatório

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HC 276010 AGR / SP

Na sequência, interpôs Recurso Especial que, inadmitido na origem,

ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça em forma de Agravo, não

conhecido pelo Ministro Relator, em decisão confirmada no julgamento do

subsequente Agravo Regimental, conforme ementa:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º,

DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

[...]

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da

decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade

recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo regimental não conhecido.

Na petição inicial, o impetrante requereu a concessão da ordem para

“declarar a nulidade da decisão de pronúncia por ausência de justa causa e erro de

subsunção jurídica (art. 13, § 2º, CP e art. 413, CPP),

despronunciando/impronunciando o Paciente. Subsidiariamente, anular o acórdão

proferido no Recurso em Sentido Estrito pelo Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, determinando que outro seja proferido com o enfrentamento analítico da

tese defensiva sobre a inexistência da posição de garantidor”.

Indeferi a ordem.

Neste recurso, a defesa reforça os argumentos anteriormente

expendidos. Ao final, requer, caso não haja reconsideração da decisão

agravada, seja o presente Agravo provido pela Turma Julgadora,

concedendo-se a ordem, nos termos do pedido inicial.

É o relatório.

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 7

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 276.010 SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : JOSE TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR

ADV.(A/S) : WAGNER APARECIDO PALHARES NASCIMENTO

AGDO.(A/S) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

VOTO

O SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES (RELATOR):

Não há reparo a fazer, pois o Agravo Regimental não apresentou

qualquer argumento apto a desconstituir os fundamentos apontados,

pelo que se reafirma o seu teor.

As questões suscitadas nesta impetração não foram enfrentadas pelo

Órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que se limitou a

examinar os requisitos do Recurso Especial. Desse modo, torna-se

inviável a esta SUPREMA CORTE conhecer delas originariamente, sob

pena de indevida supressão de instância e violação das regras

constitucionais de repartição de competências. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.

EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA PARA

PROGRESSÃO DE REGIME. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME

EQUIPARADO A HEDIONDO. MATÉRIA NÃO ANALISADA

PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE

INSTÂNCIA.

1. A questão suscitada não foi analisada pelo Superior

Tribunal de Justiça e, portanto, qualquer juízo desta CORTE

sobre a matéria implicaria supressão de instância, o que não é

admitido pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL.

2. Inexistência de constrangimento ilegal.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(HC 220626 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES,

Primeira Turma, DJe de 7/11/2022)

E ainda: RHC 260641 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda

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Voto - MIN. ALEXANDRE DE MORAES

Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 7

HC 276010 AGR / SP

Turma, DJe de 23/9/2025; HC 260012 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN,

Primeira Turma, DJe de 17/9/2025; HC 259929 AgR, Rel. Min. ANDRÉ

MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 19/9/2025; HC 260057 AgR, Rel.

Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 18/9/2025; HC 259511

AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de

17/9/2025.

Por outro lado, esta CORTE possui orientação consolidada no

sentido de que o “objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção

quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não

cabendo sua utilização para reexaminar pressupostos de admissibilidade de

recursos ou, mutatis mutandis, ações da competência de outros tribunais” (HC

258778 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 3/9/2025).

Dessa forma, não cabe a este SUPREMO TRIBUNAL, nesta via

estreita, proceder ao cotejo do pedido dirigido ao TJSP para, em

consequência, determinar o rejulgamento da causa (mutatis mutandis: HC

146.286 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe

de 27/10/2017 e HC 112.323, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma,

DJe de 25/9/2012).

Em conclusão, é inequívoco o propósito de rediscutir, no âmbito do

Tribunal local, as decisões proferidas no processo, o que não se admite na

via eleita, mormente sob a ótica da defesa.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Regimental.

É o voto.

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Extrato de Ata - 21/09/2026

Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 7

PRIMEIRA TURMA

EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 276.010

PROCED. : SÃO PAULO/SP

RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S): JOSE TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR

ADV.(A/S): WAGNER APARECIDO PALHARES NASCIMENTO (330176/SP)

AGDO.(A/S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de

Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

Composição: Ministros Flávio Dino (Presidente), Cármen Lúcia,

Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin.

Cintia da Silva Gonçalves

Secretária da Primeira Turma

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Como citar

(STF, AG.REG. NO HABEAS CORPUS HC 276010 AgR, Relator(a) ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 21/09/2026, Publicado em 25/09/2026)