Art. 101 - Ao Supremo Tribunal Federal compete:
I - processar e julgar originariamente:
a) - o Presidente da República nos crimes comuns;
b) - os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da, República nos crimes comuns;
c) - os Ministros de Estado, os juízes dos tribunais superiores federais, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os chefes de missão diplomática em caráter permanente, assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade, ressalvado, quanto aos Ministros de Estado, o disposto no final do art. 92;
d) - os litígios entre Estados estrangeiros e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios;
e) - as causas e conflitos entre a União e os Estados ou entre êstes;
f) - os conflitos de jurisdição entre juízes ou tribunais federais de justiças diversas, entre quaisquer juizes ou tribunais federais e os dos Estados, e entre juízes ou tribunais de Estados diferentes, inclusive os do Distrito Federal e os dos Territórios;
g) - a extradição dos criminosos, requisitada por Estados estrangeiros e a homologação das sentenças estrangeiras;
h) - o habeas-corpus, quando o coator ou paciente fôr tribunal, funcionário ou autoridade cujos atos estejam diretamente sujeitos à, jurisdição do Supremo Tribunal Federal; quando se tratar de crime sujeito a essa mesma Jurisdição em única instância; e quando houver perigo de se Consumar a violência, antes que outro juiz ou tribunal possa conhecer do pedido;
i) - os mandados de segurança contra ato do Presidente da República, da Mesa da Câmara ou do Senado e do Presidente do próprio Supremo Tribunal Federal;