Art. 110 - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República, compor-se-á,
I - mediante eleição em escrutínio secreto:
a) - de dois juízes escolhidos pelo Supremo Tribunal Federal dentre os seus Ministros;
b) - de dois juízes escolhidos pelo Tribunal Federal de Recursos dentre os seus juizes;
c) - de um juiz escolhido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal dentre os seus desembargadores;
II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Supremo Tribunal FederaI.
Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá, para seu presidente um dos dois Ministros do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao outro a vice-presidência.