Art. 112 - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão,
I - mediante eleição em escrutínio secreto:
a) - de três juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os seus membros;
b) - de dois juízes escolhidos pelo Tribunal de Justiça dentre os juizes de direito;
II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, que não sejam incompatíveis por lei, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional Eleitoral serão escolhidos dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça.