Art. 117 - Compete aos juízes de direito exercer, com jurisdição plena e na forma da lei, as funções de juizes eleitorais.
Parágrafo único - A lei poderá, outorgar a outros juízes competência para funções não decisórias.
Legislacao
Art. 117 - Compete aos juízes de direito exercer, com jurisdição plena e na forma da lei, as funções de juizes eleitorais.
Parágrafo único - A lei poderá, outorgar a outros juízes competência para funções não decisórias.
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