Art. 119 - A lei regulará a competência dos juízes e tribunais eleitorais. Entre as atribuições da justiça eleitoral, inclui-se:
I - o registro e a cassação de registro dos partidos políticos;
II - a divisão eleitoral do país;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação da data das eleições, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
V - o processo eleitoral, a apuração das eleições e a expedição de diploma aos eleitos;
VI - o conhecimento e a decisão das argüições de inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, e bem assim o de habeas-corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral;
VIII - o conhecimento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à, apuração da origem dos seus recursos.