Da nacionalidade e da cidadania
Art. 129 - São brasileiros:
I - os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não residindo êstes a serviço do seu pais;
II - os filhos de brasileiro ou brasileira, nascidos no estrangeiro, se os pais estiverem a serviço do Brasil, ou, não o estando, se vierem residir no país. Neste caso, atingida a maioridade deverão, para conservar a nacionalidade brasileira, optar por ela, dentro em quatro anos;
III - os que adquiriram a nacionalidade brasileira nos têrmos do artigo 69, nº IV e V, da Constituição de 24 de fevereiro de 1891;
IV - os naturalizados pela forma que a lei estabelecer, exigidas aos portugueses apenas residência no país por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física.