Art. 147 - O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.
Lei nº 10, de 20 de Dezembro de 1946Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 11.000.000,00, para atender as despesas com o prosseguimento da construção da Rodovia Ponta Grossa Foz do Iguaçu.
Legislacao
Art. 147 do Lei nº 10, de 20 de Dezembro de 1946
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10
- Ano
- 1946
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