Art. 151 - A lei disporá sôbre o regime das emprêsas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Será determinada a fiscalização e à revisão das tarifas dos serviços explorados por concessão, a fim de que os lucros dos concessionários, não excedendo a justa remuneração do capital, lhes permitam atender a necessidade de melhoramentos e expansão dêsses serviços. Aplicar-se-á a lei às concessões feitas no regime anterior, de tarifas estipuladas para todo o tempo de duração do contrato.