Art. 156 - A lei facilitará a fixação do homem no campo, estabelecendo planos de colonização e de aproveitamento das terras públicas, Para êsse fim, serão, preferidos os nacionais e, dentre êles, os habitantes das zonas empobrecidas e os desempregados.
§ 1º - Os Estados assegurarão aos posseiros de terra devolutas, que nelas tenham morada habitual, preferência para aquisição até vinte e cinco hectares.
§ 2º - Sem prévia autorização do Senado Federal, não se fará, qualquer alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dez mil hectares.
§ 3º - Todo aquêle que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar, por dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, trecho de terra não superior à vinte cinco hectares, tornando-o produtivo por seu trabalho e tendo nêle sua morada, adquirir-lhe-á a propriedade, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.