Art. 160 - E’ vedada a propriedade de emprêsas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, assim como a de radiodifusão, a sociedades anônimas por ações ao portador e a estrangeiros. Nem êsses, nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser acionistas de sociedades anônimas-proprietárias dessas emprêsas. A brasileiros (art. 129, ns. I e II) caberá, exclusivamente, a responsabilidade principal delas e a sua orientação intelectual e administrativa.
Lei nº 10, de 20 de Dezembro de 1946Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 11.000.000,00, para atender as despesas com o prosseguimento da construção da Rodovia Ponta Grossa Foz do Iguaçu.
Legislacao
Art. 160 do Lei nº 10, de 20 de Dezembro de 1946
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10
- Ano
- 1946
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