Art. 191 - O funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsóriamente, aos 70 anos de idade.
§ 1º - Será, aposentado, se o requerer, o funcionário que contar 35 anos de serviço.
§ 2º - Os vencimentos da aposentadoria serão integrais, se o funcionário contar 30 anos de serviço; e proporcionais, se contar tempo menor.
§ 3º - Serão integrais os vencimentos da aposentadoria, quando o funcionário se invalidar por acidente ocorrido no serviço, por moléstia profissional ou par doença grave contagiosa ou incurável especificada em lei.
§ 4º - Atendendo à natureza especial do serviço, poderá, a lei reduzir os limites referidos em o nº II e no § 2º dêste artigo.