Art. 201 - As causas em que a União fôr autora serão aforadas na capital do Estado ou Território em que tiver domicílio a outra parte. As intentadas contra a União poderão ser aforadas na capital do Estado ou Território em que fôr domiciliado o autor; na capital do Estado em que se verificou o ato ou fato originador da demanda ou esteja situada a coisa; ou ainda no Distrito Federal.
§ 1º - As causas propostas perante outros juízos, se a União nelas intervier como assistente ou opoente, passarão a ser da competência de um dos juízos da capital.
§ 2º - A lei poderá permitir que a ação seja proposta noutro fôro, cometendo ao Ministério Público estadual a representação judicial da União.