Art. 206 - O Congresso Nacional poderá decretar o estado de sítio nos casos:
I - de comoção intestina grave ou de fatos que evidenciem estar a mesma a irromper;
II - de guerra externa.
Legislacao
Art. 206 - O Congresso Nacional poderá decretar o estado de sítio nos casos:
I - de comoção intestina grave ou de fatos que evidenciem estar a mesma a irromper;
II - de guerra externa.
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