Art. 211 - Quando o estado de sítio fôr decretado pelo Presidente da República (art. 208), êste, logo que se reunir o Congresso Nacional, relatará, em mensagem especial os motivos determinantes da decretação e justificará as medidas que tiverem sido adotadas. O Congresso Nacional passará, em sessão secreta, a deliberar sôbre o decreto expedido, para revogá-lo ou mantê-lo, podendo também apreciar as providências do Govêrno que lhe chegarem ao conhecimento, e, quando necessário, autorizar a prorrogação da medida.
Lei nº 10, de 20 de Dezembro de 1946Ementa Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$ 11.000.000,00, para atender as despesas com o prosseguimento da construção da Rodovia Ponta Grossa Foz do Iguaçu.
Legislacao
Art. 211 do Lei nº 10, de 20 de Dezembro de 1946
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10
- Ano
- 1946
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