Art. 38 - A eleição para deputados e senadores far-se-á simultâneamente em todo o pais.
Parágrafo único - São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:
I - ser brasileiro (art. 129, números I e II);
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos para a Câmara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado Federal.