Art. 4 - A Capital da União será transferida para o planalto central do país.
§ 1º - Promulgado êste Ato, o Presidente da República, dentro em sessenta dias, nomeará, uma comissão de técnicos de reconhecido valor para proceder ao estudo da localização da nova capital.
§ 2º - O estudo previsto no parágrafo antecedente será encaminhado ao Congresso Nacional, que deliberará, a respeito, em lei especial, e estabelecerá o prazo para o inicio da delimitação da área a ser incorporada ao domínio da União.
§ 3º - Findos os trabalhos demarcatórios, o Congresso Nacional resolverá sôbre a data da mudança da capital.
§ 4º - Efetuada a transferência, o atual Distrito Federal passará, a constituir o Estado da Guanabara.