Art. 45 - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua câmara.
§ 1º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de quarenta e oito horas, à câmara respectiva para, que resolva sôbre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 2º - A câmara interessada deliberará sempre pelo voto da maioria dos seus membros.