Art. 48 - Os deputados e senadores não poderão
I - desde a expedição do diploma:
a) - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica ou sociedade de economia mista, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes;
b) - aceitar nem exercer comissão ou emprêgo remunerado de pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público;
II - desde a posse:
a) - ser proprietário ou diretor de emprêsa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) - ocupar cargo público do qual possa ser demitido ad nutum;
c) - exercer outro mandato legislativo, seja federal, estadual ou municipal;
d) - patrocinar causa contra pessoa jurídica de direito público.
§ 1º - A infração do disposto neste artigo, ou a falta, sem licença, às sessões, por mais de seis meses consecutivos, importa perda do mandato, declarada pela câmara a que pertença o deputado ou senador, mediante provocação de qualquer dos seus membros ou representação documentada de partido político ou do Procurador-Geral da República.
§ 2º - Perderá, igualmente, o mandato, o deputado ou senado cujo procedimento seja reputado, pelo voto de dois Terços dos membros de sua câmara, incompatível com o decôro parlamentar.