Art. 58 - O número de deputados será, fixado por lei, em proporção que não exceda um para cada cento e cinqüenta mil habitantes até vinte deputados, e, além dêsse limite, um para cada duzentos e cinqüenta mil habitantes.
§ 1º - Cada Território terá, um deputado, e será, de sete deputados o número mínimo por Estado e pelo Distrito Federal.
§ 2º - Não poderá ser reduzida apresentação já, fixada.