Art. 6 - Os Estados deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação dêste Ato, promover, por acôrdo, a demarcação de suas linhas de fronteira, podendo, para isso, fazer alterações e compensações de áreas, que atendam aos acidentes naturais do terreno, às conveniências administrativas e à comodidade das populações fronteiriças.
§ 1º - Se o solicitarem os Estados interessados, o Govêrno da União deverá, encarregar dos trabalhos demarcatórios o Serviço Geográfico do Exército.
§ 2º - Se não cumprirem tais Estados o disposto neste artigo, o Senado Federal deliberará a respeito, sem prejuízo da competência estabelecida no art. 101, nº I, letra e, daConstituição.