Art. 77 - Compete ao Tribunal de Contas:
I - acompanhar e fiscalizar diretamente, ou por delegações criadas em lei, a execução do orçamento;
II - julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos, e as dos administradores das entidades autárquicas;
III - julgar da legalidade dos contratos e das aposentadorias reformas e pensões.
§ 1º - Os contratos que, por qualquer modo, interessarem à receita ou à, despesa só se reputarão perfeitos depois de registrados pelo Tribunal de Contas. A recusa do registro suspendem a execução do contrato até que se pronuncie o Congresso Nacional.
§ 2º - Será sujeito a registro no Tribunal de Contas, prévio ou posterior, conforme a lei o estabelecer, qualquer ato de administração pública de que resulte obrigação de pagamento pelo Tesouro Nacional ou por conta dêste.
§ 3º - Em qualquer caso, a recusa do registro, por falta de saldo no crédito ou por imputação a créditos impróprio terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá, efetuar-se após despacho do Presidente da República, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex-officio para o Congresso Nacional.
§ 4º - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, no prazo de sessenta dias, sôbre as contas que o Presidente da República deverá prestar anualmente ao Congresso Nacional. Se elas não lhe forem enviadas no prazo da lei, comunicará, o fato ao Congresso Nacional para os fins de direito, apresentando-lhe, num e noutro caso, minucioso relatório do exercício financeiro encerrado. DO PODER EXECUTIVO