Art. 15 - Uma vez passada em julgado a sentença que conceder os benefícios desta Lei aos criadores ou recriadores de gado bovino, poderão os credores requerer à autoridade judicial, a expedição de certificado que contenha:
a) - a especificação do total do seu crédito;
b) - o número de apólices a que tem direito para cobertura de 50% (cinquenta por cento) do seu crédito, indicando-se as datas em que deverão elas ser emitidas, nos têrmos desta Lei.
Parágrafo único - Vetado.