Art. 8 - Para ocorrer aos pagamentos a cargo da União, nos têrmos desta Lei, e o Ministro da Fazenda, autorizado a efetuar emissão de apólices de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) e de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), ao juro de 5% (cinco por cento), ao ano, sendo, em cada um dos anos de 1951 a 1952, Cr$75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros); em cada um dos anos de 1953 a 1958, Cr$150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros); em cada um dos anos de 1959 e 1960, Cr$225.000.000.00 (duzentos e vinte e cinco milhões de cruzeiros).
Lei nº 1.002, de 24 de Dezembro de 1949Ementa Dispõe sobre o pagamento dos débitos dos criadores e recriadores de gado bovino, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 8 do Lei nº 1.002, de 24 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.002
- Ano
- 1949
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