Art. 4 - Os Estados e o Distrito Federal estabelecerão:
I - número de voluntários aos serviços, que não poderá exceder a proporção de um voluntário para cada cinco integrantes do efetivo determinado em lei para a respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar;
II - os requisitos necessários para o desempenho das atividades ínsitas aos serem prestados; e
III - o critério de admissão dos voluntários aos serviços.