Art. 1 - A lei orçamentária consignará anualmente uma dotação global correspondente a um por cento da renda tributária da União, arrecadada no exercício anterior, para constituir o depósito especial previsto no § 1º do art. 198 da Constituição Federal.
§ 1º - Vinte por cento, no máximo, da referida dotação constituirão reserva especial destinada ao socorro das populações atingidas pela sêca.
§ 2º - Oitenta por cento, no mínimo, da mesma importância serão aplicados anualmente em empréstimos a agricultores e industriais estabelecidos na área abrangida pela sêca, consoante o disposto nesta Lei.
§ 3º - Em nenhuma hipótese a reserva especial, sem aplicação, destinada ao socorro às populações durante as calamidades, poderá ser inferior à quantia correspondente a um por cento (1%) da renda tributária do último exercício.