Art. 2 - O Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações será administrado por um Conselho Gestor e terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Empresa Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
§ 1º - O Conselho Gestor será constituído pelos seguintes membros:
I - um representante do Ministério das Comunicações;
II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Industrial e Comércio Exterior;
IV - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;.
V - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;
VI - um representante da Empresa Financiadora de Estudos e Projetos Finep.
§ 2º - Cabe ao Poder Executivo nomear os membros do Conselho Gestor do Funttel, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§ 3º - O Conselho Gestor será presidido pelo representante do Ministério das Comunicações e decidirá por maioria absoluta.
§ 4º - O mandato e a forma de investidura dos conselheiros serão definidos em regulamento.
§ 5º - Os agentes financeiros prestarão contas da execução orçamentária e financeira do Fundo ao Conselho Gestor.
§ 6º - Será definida na regulamentação a forma de repasse dos recursos pelos agentes financeiros para a execução dos projetos aprovados.