Art. 1 - É concedida a Luísa de Lemos dos Santos e às menores Janete e Dirce, viúva e filhos do ex-motorista, referência XI, do Departamento Federal de Segurança Pública, Otacílio Luís dos Santos, falecido em conseqüência de acidente ocorrido quando no exercício de suas funções, a pensão especial de Cr$ 125,00 (cento e vinte e cinco cruzeiros) mensais.
Parágrafo único - A pensão especial de que trata êste artigo é devida a partir da data da vigência da presente Lei e a respectiva despesa correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.