Art. 3 - Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 3003, tributados na forma do inciso I do art. 1º, e 3004 da TIPI que tenha firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo.
§ 1º - O crédito presumido a que se refere este artigo será:
I - determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no inciso I do art. 1º sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitos a prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo.
II - deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.
§ 2º - O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de que trata o caput inclua todos os produtos constantes da relação referida no inciso I do § 1º, industrializados ou importados pela pessoa jurídica.
§ 3º - É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido de que trata este artigo, bem como sua restituição.