Art. 7 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação, ressalvado o disposto no art. 4º. Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Gregori José Serra Alcides Lopes Tápias Martus Tavares Waldec Ornélas ENGLISHESPAÑOLFRANÇAIS Intranet Servidor efetivoServidor comissionadoServidor aposentadoPensionista Fale com o Senado Senado Federal - Praça dos Três Poderes - Brasília DF - CEP 70165-900 | Telefone: 0800 0 61 2211
Lei nº 10.147, de 21 de Dezembro de 2000Ementa Dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 10.147, de 21 de Dezembro de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10.147
- Ano
- 2000
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