Art. 1 - O § 5º do art. 16 da Lei nº 7.542, de 26 de setembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5º Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de pesquisa, exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de coisas e bens referidos nesta Lei, que tenham passado ao domínio da União, a pessoa física ou jurídica nacional ou estrangeira com comprovada experiência em atividades de pesquisa, localização ou exploração de coisas e bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante a Autoridade Naval.” (NR)
Lei nº 10.166, de 27 de Dezembro de 2000Ementa Altera a Lei nº 7542, de 26 de setembro de 1986, que dispõe sobre a pesquisa, exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terreno de marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 10.166, de 27 de Dezembro de 2000
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10.166
- Ano
- 2000
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