Art. 3 - É vedado:
I - (VETADO)
II - fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro;
III - cobrar das partes interessadas quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos;
IV - cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;
V - (VETADO)