Art. 18 - De acôrdo com o grau das propriedades intrínsecas, como uniformidade comprimento, resistência, coloração, etc., os velos de qualquer classe poderão ser classificados nas seguintes qualidades ou tipos: Supra – Serão considerados de qualidade “Supra”, os velos com mechas de comprimento excelente, que apresentem tôdas as suas propriedades em condições excepcionais e evidenciem ser provenientes de ovinos de alta pureza racial. Especial – Serão considerados de qualidade “Especial”, os velos com mechas de comprimento mínimo normal e tôdas as demais propriedades em condições normais carecendo. no entanto, de características idênticas às do tipo “Supra”. Bôa – Serão considerados de qualidade “Bôa”, os velos com mechas em que predomina o comprimento de 3/4 do mínimo normal e apenas com algumas de suas demais propriedades específicas. Corrente – Serão considerados de qualidade “Corrente” os velos que se caracterizam pela grande desuniformidade das fibras; pela resistência enfraquecida ; pela côr alterada por agentes externos, em conseqüência da falta de densidade neles. Serão incluídas neste tipo, tôdas as lãs que se apresentam com mais de uma de suas propriedades principais em condições anormais e com o comprimento de metade do mínimo normal. Comum ou Mista – Serão considerados de qualidade "Comum" ou "Mista” os velos procedentes de ovinos velhos ou enfermos, quando apresentem alteradas as suas propriedades.
Lei nº 1.017, de 27 de Dezembro de 1949Ementa Altera o Decreto-lei nº 7.197, de 27 de dezembro de 1944, que estabelece a classificação comercial de lã de ovinos, e dispõe sobre o comércio dessa matéria-prima.
Legislacao
Art. 18 do Lei nº 1.017, de 27 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.017
- Ano
- 1949
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.