Art. 5 - Considera-se Merina a lã proveniente de ovinos da raça Merina, com a finura minima de 64’s e cujo comprimento mínimo normal das mechas é de 5 centímetros.
Parágrafo único - Suprimido.
Legislacao
Art. 5 - Considera-se Merina a lã proveniente de ovinos da raça Merina, com a finura minima de 64’s e cujo comprimento mínimo normal das mechas é de 5 centímetros.
Parágrafo único - Suprimido.
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