Art. 1 - A partir de 14 de janeiro de 2000, os encargos financeiros dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989, serão os seguintes:
I - operações rurais:
a) - agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;
b) - mini produtores, suas cooperativas e associações: seis por cento ao ano;
c) - pequenos e médios produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
d) - grandes produtores, suas cooperativas e associações: dez inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
II - operações industriais, agro-industriais e de turismo:
a) - microempresa: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
b) - empresa de pequeno porte: dez por cento ao ano;
c) - empresa de médio porte: doze por cento ao ano;
d) - empresa de grande porte: quatorze por cento ao ano.
III - operações comerciais e de serviços:
a) - microempresa: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
b) - empresa de pequeno porte: dez por cento ao ano;