Art. 2 - Fica restabelecido o art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com a seguinte redação: “Art. 33. 0 CNSP será integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante; II ‑ representante do Ministério da Justiça; III ‑ representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; IV ‑ Superintendente da Superintendência de Seguros Privados ‑SUSEP; V ‑ representante do Banco Central do Brasil; VI ‑ representante da Comissão de Valores Mobiliários ‑ CVM.
§ 1º - 0 CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
§ 2º - 0 CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno" (NR)