Art. 1 - Fica instituído o Programa Especial de Financiamento a produtores rurais que tiverem suas atividades prejudicadas pelos efeitos da estiagem que assola a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste ‑ SUDENE.
§ 1º - O Programa Especial de Financiamento de que trata este artigo será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e contará com recursos de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais) oriundos das seguintes fontes:
I - R$ 280.000:000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais) do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, criado pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989;
II - R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais) do Fundo de Amparo ao Trabalhador ‑ FAT, instituído pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
III - R$ 50.000.000,90 (cinqüenta milhões de reais) de programas administrados pelo Banco Nacional e Desenvolvimento Econômico e Social ‑ BNDES.
§ 2º - Cinqüenta por cento dos recursos alocados ao Programa Especial de Financiamento de que trata esta Lei deverão ser destinados para os mini e pequenos produtores que explorem áreas de até quatro módulos rurais e, cumulativamente, sejam enquadrados nos critérios aplicáveis ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar. PRONAF
§ 3º - Com base na receita bruta anual obtida no exercício anterior, na atividade rural, considera‑se, para os efeitos desta Lei: I ‑ grande produtor, aquele com receita superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); II ‑ médio produtor, aquele com receita superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III - mini e pequeno produtor, aquele com receita igual ou inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).