Art. 2 - A Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 4°-A. A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.” (NR)
Lei nº 10.199, de 14 de Fevereiro de 2001Ementa Dá nova redação aos arts. 6° e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, e acresce dispositivo à Lei n° 9.365, de 16 de, dezembro de 1996.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 10.199, de 14 de Fevereiro de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10.199
- Ano
- 2001
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