Art. 21 - Os Centros de Produção de Derivados do Plasma, públicos e privados, informarão aos órgãos de vigilância sanitária a origem e quantidade de matéria-prima, que deverá ser testada obrigatoriamente, bem como a expedição de produtos acabados ou semi-acabados.
Lei nº 10.205, de 21 de Março de 2001Ementa Regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 21 do Lei nº 10.205, de 21 de Março de 2001
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10.205
- Ano
- 2001
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