Art. 7 - As atividades hemoterápicas devem estar sob responsabilidade de um médico hemoterapeuta ou hematologista, admitindo-se, entretanto, nos locais onde não haja esses especialistas, sua substituição por outro médico devidamente treinado para bem desempenhar suas responsabilidades, em hemocentros ou outros estabelecimentos devidamente credenciados pelo Ministério da Saúde. DA POLÍTICA NACIONAL DE SANGUE, COMPONENTES E HEMODERIVADOS
Lei nº 10.205, de 21 de Março de 2001Ementa Regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 10.205, de 21 de Março de 2001
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10.205
- Ano
- 2001
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