Art. 2 - Dentro de cento e cinqüenta (150) dias, da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo tomará as providências necessárias à sua plena execução.
Lei nº 1.021, de 28 de Dezembro de 1949Ementa Transforma em institutos autônomos as Escolas de Odontologia e Farmácia da Faculdade de Medicina da Universidade de Porto Alegre e da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.021, de 28 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.021
- Ano
- 1949
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