Art. 6 - A Lei n° 9.995, de 25 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 41. .....................................................................
I - portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes; ......................................................................................." (NR) "Art. 67. .................................................................... ..................................................................................................
§ 2º - Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até noventa dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: ...................................................................................................
§ 3º - O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo de até noventa dias após a sanção da lei referida no § 2º ou da aprovação das alterações de que trata este artigo, à troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, pelas respectivas fontes definitivas. ......................................................................................." (NR)