Art. 1 - O caput do art. 46 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado". (NR) "..................................................................................................................................."
Lei nº 10.215, de 6 de Abril de 2001Ementa Dá nova redação ao art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 10.215, de 6 de Abril de 2001
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 10.215
- Ano
- 2001
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