Art. 5 - O Poder Executivo publicará o regulamento do programa instituído pelo art. 1°, o qual compreenderá:
I - o termo de adesão do Município, bem como as condições para sua homologação pelo Ministério da Educação;
II - as normas de organização e manutenção do cadastro de famílias beneficiárias por parte dos Municípios aderentes; e
III - as normas de organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação do programa no âmbito federal.
§ 1º - Os cadastros referidos no inciso II, bem assim a documentação comprobatória das informações deles constantes, serão mantidos pelos Municípios pelo prazo de dez anos, contado do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento da participação financeira da União, e estarão sujeitos, a qualquer tempo, a vistoria do respectivo conselho de controle social, bem assim a auditoria a ser efetuada por agente ou representante do Ministério da Educação, devidamente credenciado.
§ 2º - A auditoria referida no parágrafo anterior poderá incluir a convocação pessoal de beneficiários da participação financeira da União, ficando estes obrigados ao comparecimento e à apresentação da documentação solicitada, sob pena de sua exclusão do programa.
§ 3º - O Ministério da Educação realizará periodicamente a compatibilização entre os cadastros de que trata este artigo e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais dos Municípios.
§ 4º - Na hipótese de apuração de divergência no processo de que trata o parágrafo anterior, com excesso de famílias beneficiárias, caberá ao Ministério da Educação:
I - excluir as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda familiar per capita, no caso de divergência inferior a cinco por cento da base calculada a partir dos indicadores disponíveis; e
II - restituir o cadastro ao Município, para adequação, nos demais casos.