Art. 8 - O conselho referido no inciso IV do art. 2° terá em sua composição cinqüenta por cento, no mínimo, de membros não vinculados à administração municipal, competindo-lhe:
I - acompanhar e avaliar a execução do programa de que trata o art. 2° no âmbito municipal;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal para a percepção dos benefícios do programa de que trata o art. 2°;
III - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
IV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
V - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.