Art. 1 - A suspensão de prescrição, de que tratam o artigo 169, nº III, do Código Civil, o artigo 452, do Código Comercial e a Lei nº 19, de 10 de fevereiro de 1947, deve ser contada segundo o prazo do artigo 452, para os militares e civis que serviram na Fôrça Expedicionária Brasileira e na Fôrça Aérea Brasileira, ou em Fôrças das Nações Aliadas, na Segunda Guerra Mundial.
Lei nº 1.025, de 30 de Dezembro de 1949Ementa Dispõe sôbre a contagem da suspensão da prescrição, para os militares e civis que serviram na FEB, ou Forças das Nações Unidas.
Legislacao
Art. 1 do Lei nº 1.025, de 30 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.025
- Ano
- 1949
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