Art. 2 - Os Subtenentes do Exército, remanescentes da 1ª turma de 1933, que tenham permanecido no serviço ativo mais de quinze (15) anos de efetivo serviço na mesma graduação, sejam portadores de medalha militar, conferida por serviços prestados à Pátria, ou a ela tenham direito, e possuam excepcional conduta civil e militar, e que na data da publicação desta Lei já tenham sido transferidos para a Reserva Remunerada, no pôsto de 2º Tenente, serão também promovidos a 1º Tenente, com direito aos vencimentos integrais dêste pôsto.
Lei nº 1.037, de 31 de Dezembro de 1949Ementa Dispõe sôbre a promoção de Subtenentes.
Legislacao
Art. 2 do Lei nº 1.037, de 31 de Dezembro de 1949
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
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- Tipo
- lei
- Numero
- 1.037
- Ano
- 1949
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