Art. 7 - Das decisões das comissões caberá recurso, dentro de oito dias, para os chefes dos serviços de lepra das unidades federativas e, em última instância, para o Diretor do Serviço Nacional de Lepra.
Lei nº 1.045, de 2 de Janeiro de 1950Ementa Dispõe sôbre a concessão de alta aos doentes de lepra.
Legislacao
Art. 7 do Lei nº 1.045, de 2 de Janeiro de 1950
Texto compiladoExtraido em 2026-06-07 de senado
Mostrar mais detalhes
- Tipo
- lei
- Numero
- 1.045
- Ano
- 1950
Conteudos que citam o artigo
Jurisprudencia — em breve
Estamos preparando a base de jurisprudencia que cita este artigo. Em breve voce podera consultar aqui os conteudos relacionados.